sexta-feira, 30 de março de 2012

NR 3 COMENTADA - MUDANÇAS


A NR 3 ficou mais enxuta, não repetindo itens já dispostos no Art. 161 da CLT, e reportando os procedimentos de embargo e interdição à Port. 40/2011 do MTE.

Port. 40/2011 - Falemos a respeito :

Diversos prazos foram estipulados no sentido de regulamentar as condutas do auditor fiscal do trabalho e da repartição frente à paralisação de atividades imposta.

Todo o processo de paralisação de atividades está normatizado, desde a lavratura do Relatório Técnico e concomitante Termo de Embargo ou Interdição, mantendo o prazo recursal de dez dias e com encaminhamento para a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) – que pode dar efeito suspensivo, chegando-se ao Relatório Técnico e Termo de Desembargo e Desinterdição( devem especificar as situações de risco e as medidas a ser tomadas, além de documentos a apresentar.

 Todos os auditores fiscais da Superintendência passam a ter competência para os procedimentos de paralisação de atividades e levantamento da paralisação, mediante delegação de competência por parte do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.

 O desembargo ou desinterdição serão requeridos ao MTE, sendo de um dia útil o prazo para visita do auditor ao local, após analise dos documentos apresentados pelo requerente.

 Outra inovação é que o embargo ou interdição será informado ao sindicato representativo dos trabalhadores da empresa; medida muito importante porque conclama a entidade representativa dos trabalhadores a participar e acompanhar as medidas corretivas.

Em caso de descumprimento de embargo ou interdição, a empresa será multada e o relatório descrevendo o fato será encaminhado ao Ministério Público do Trabalho e à autoridade policial.
A empresa não pode desenvolver suas atividades onde está paralisado,salvo para corrigir as situações que ensejaram a paralisação de atividades.

Como o embargo e a interdição são medidas de segurança pública, não impedem a lavratura de multas pelas irregularidades encontradas; não se podendo falar de dupla apenação da empresa pelo mesmo motivo (Bis in Idem).

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