A NR 3 ficou mais enxuta, não repetindo itens já dispostos
no Art. 161 da CLT, e reportando os procedimentos de embargo e interdição à Port. 40/2011 do MTE.
Port. 40/2011 - Falemos a respeito :
Diversos prazos foram estipulados no sentido de regulamentar as condutas do auditor fiscal do trabalho e da repartição frente à paralisação de atividades imposta.
Todo o processo de paralisação de atividades está
normatizado, desde a lavratura do Relatório Técnico e concomitante Termo de
Embargo ou Interdição, mantendo o prazo recursal de dez dias e com
encaminhamento para a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) – que pode dar
efeito suspensivo, chegando-se ao Relatório Técnico e Termo de Desembargo e
Desinterdição( devem
especificar as situações de risco e as medidas a ser tomadas, além de
documentos a apresentar.
Em caso de descumprimento de embargo ou interdição, a
empresa será multada e o relatório descrevendo o fato será encaminhado ao
Ministério Público do Trabalho e à autoridade policial.
A empresa não pode desenvolver suas atividades onde está paralisado,salvo para corrigir as situações que ensejaram a paralisação de atividades.
A empresa não pode desenvolver suas atividades onde está paralisado,salvo para corrigir as situações que ensejaram a paralisação de atividades.
Como o embargo e a interdição são medidas de segurança
pública, não impedem a lavratura de multas pelas irregularidades encontradas;
não se podendo falar de dupla apenação da empresa pelo mesmo motivo (Bis in
Idem).
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