terça-feira, 8 de maio de 2012

PCMSO COMENTADO - GUARDA DO PRONTUÁRIO CLÍNICO DO TRABALHADOR


Guarda do prontuário médico

De acordo com a NR 7, os prontuários médicos devem ser guardados por 20 anos.

Para os (as) trabalhadores (as) expostos (as) a radiações ionizantes e ao asbesto, a legislação obriga que a guarda se prolongue para 30 anos após o término da exposição.

A guarda dos prontuários médicos é da responsabilidade do coordenador.

Por se tratar de documento que contém informações confidenciais de saúde de pessoas, o seu arquivamento deve ser feito de modo a garantir o sigilo. Esse arquivo pode ser guardado no local em que o médico coordenador considerar que os requisitos acima estejam atendidos, podendo ser no consultório médico do próprio profissional ou no Serviço de Saúde da entidade prestadora.Nos casos de a guarda do prontuário ser a empresa, esta precisa dispor de ambulatório e responsável médico.

O prontuário médico pode ser informatizado, desde que resguardado o sigilo médico, conforme o Código de Ética Médica. O processo de informatização dos prontuários médicos deve garantir que não se deixem campos obrigatórios sem preenchimento.
Deve facilitar para que o procedimento de anamnese, exame físico e registro dos resultados de exames complementares, bem como a conclusão, sejam devidamente registrados.

Havendo substituição do médico coordenador, os arquivos deverão ser transferidos formalmente para o seu sucessor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário