segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

PPRA - TÉCNICO DE SEGURANÇA PODE ELABORAR?

Essa discussão,atualmente,já está caduca,ultrapassada.
Vejamos por quê.

Algumas considerações :

1 - Da competência do técnico de segurança do trabalho.
A prevenção de riscos ambientais está entre as competências do técnico de segurança do trabalho,assim como a emissão de pareceres técnicos a respeito dos agentes de risco

2 - O PPRA é um programa de prevenção de riscos ambientais.
Portanto, dentro das competências legais do técnico.

3 - Os laudos técnicos que precisem ser emitidos no desenvolvimento do PPRA,poderão ser emitidos pelo técnico ?
Sim,com a denominação de pareceres técnicos.
Laudo técnico é terminologia reservada ao laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,conforme a NR 15.

4 - O que dispõe a NR 9,clareando essa discussão.
NR 9.3.1.1 - "A elaboração,implementação,acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT ou por pessoas ou equipe de pessoas,a critério do empregador,que sejam capazes de desenvolver o disposto na NR 9".
O técnico não é capaz desenvolver um programa de prevenção de riscos ambientais? Não faz parte de sua grade curricular nos cursos de formação? Não está entre suas competências legais?
Óbvio que o técnico pode desenvolver o PPRA!

5 - Jurisprudência dos tribunais entendendo,sim, pela competência do técnico.
O SINTESP teve decisão favorável, em mandato de segurança contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA, veja decisão do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008. 

2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP ( ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA)
 
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4,533/51 P.R.I.O.
















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