sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

NR 1 (DISPOSIÇÕES GERAIS) COMENTADA - PERGUNTAS E RESPOSTAS

O que é necessário para que empresas e órgãos públicos sejam alcançados pelas NRS?
Empregado regido pela CLT.

As disposições das NRs só se aplicam aos empregados celetistas?
Aos avulsos também,aos q lhes tomem serviços e aos sindicatos representativos.

Cumprindo as NRS,o empregador proporciona um ambiente de trabalho seguro?
Não,também está obrigado a cumprir códigos sanitários e negociações coletivas do trabalho.

Quais os quatro verbos que descrevem as atividades da SSST(Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho) ?
Coordenar,orientrar,controlar e supervisionar.

Que atividades são da alçada da SSST?
As atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho no Brasil,inclusive a
Campat,o PAT e a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre SST.

Quem é a última instância adminsitrativa de análise de recursos contra decisões do MTE?
A SSST,quanto às decisões proferidas pelos Superintendentes Regionais do Trabalho.

Quem é órgão regional competente para executar,nos limites de sua jurisdição, as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho,inclusive a CANPAT,o PAT e a fiscalização?
A DRT - hoje denominada SRTE.

Que ações são implementadas pela SRTE?
Adoção de medidas necessárias ao fiel cumprimento das NRs,imposição de penalidades,paralisação de atividades(embargo e interdição),concessão de prazos(notificação),realização de perícias judiciais.

Perícias sobre segurança e medicina de trabalho,requeridas ao MTE por sindicatos ou empresas,serão atendidas ?
Não.Apenas são atendidas requisiçoes judiciais,e desde que não haja médico/engenheiro do trabalho na localidade.

A vigilância sanitária poderia realizar fiscalizações trabalhistas ?
Sim,mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho,podem ser delegadas atribuições de fiscalizaçao e orientaçao a outros órgãos públicos.

Um médico,dispondo de apenas uma funcionária em seu consultório,precisaria atender as NRS?
Sim,é profissional liberal equiparado a empregador.

Qual o principal vínculo que caracteriza a relaçao de emprego?
A subordinação do empregado ao empregador.

Qual a importância da subordinação em relação às NRs?
Dela deriva o poder de mando e disciplinar do empregador. E desse poder nasce o dever do patrão de fazer seus subordinados cumprirem as disposiçoes das Normas.

O que é empresa?
É o conjunto de meios que o empregador se utiliza para atingir seus fins.

Uma refinaria que tem seu pátio produtivo num bairro,seu escritório em outro endereço,terá quantos estabelecimentos ?
Dois,já que são 2 unidades da empresa em diferentes endereços.

Um empreiteiro que tem operários trabalhando em 3 obras, dispõe de quantos estabelecimentos?
Três - cada canteiro de obras ou frente de trabalho é considerado estabelecimento.

Qual a semelhança e a diferença entre canteiro de obras e frente de trabalho?
Em ambos são realizadas obras,portanto serviços de caráter temporário;
No canteiro a área de trabalho é fixa;na frente de trabalho, é móvel.

Num canteiro de obras temos a empresa de engenharia principal X e sua contratada Y prestando serviços de hidraúlica. Y não forneceu cinto de segurança a um empregado dela, e ele despencou de uma altura de dez metros.
X é tão responsável quanto Y pelo acidente de trabalho?
Sim,devido à responsabilidade solidária entre a contratante e a contratada,para efeito de aplicação das NRs


O que é responsabilidade solidária?
É um tipo de responsabilidade em que cada um dos devedores é  responsável pela dívida,integralmente.

Que ordens de serviço são fornecidas pelo empregador ao empregado,antes que este último assuma suas atividades ?
Sobre aspectos operacionais do cargo e sobre segurança e saúde no trabalho.

Empregado se recusa a utilizar EPI fornecido pelo empregador;outro se nega a fazer exames médicos ocupacionais;um terceiro não cumpre as ordens de serviço sobre SST expedidas pelo empregador.
Podem ser punidos com o devido respaldo legal?
Sim,todos cometem "ato faltoso" nos termos da NR 1,item 1.8.1.

Uma empresa de construção civil realiza serviços de alvenaria em dois endereços diferentes. Sabe-se que a NR 9 dispõe que o PPRA de empresa será elaborado por cada estabelecimento dela.
Quantos PPRAs devem ser elaborados ?
Como cada canteiro de obra  é considerado estabelecimento(NR 1.6.2),a empresa realizando serviços em dois canteiros de obra,deverá elaborar dois PPRAs.

Se numa empresa de siderurgia com altos níveis de ruído os empregados não utilizam protetores auriculares,sistematicamente,quem é o responsável por perda de audição deles ?
É do empregador,pois ele se mostra omisso,não obrigando seus colaboradores a cumprir as NRs,como seria seu dever(NR 1.7.A).

Quando um empregador deixa de elaborar ordens de serviço sobre SST(Segurança e Saúde no Trabalho),ou deixa de informar adequadamente sobre os riscos dos locais de trabalho,ou deixa de fornecer a segunda via do resultado das avaliações biológicas ou ambientais,afronta que princípio da Higiene Ocupacional?
Afronta o sacrossanto princípio da informação aos trabalhadores,e fere a NR 1.7.B e 1.7.c.

Na estrutura organizacional do MTE que órgão deve resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação das NRs?
A SSST.


2008
Companhia Águas de Joinville/SC
SOCIESC


Assinale a alternativa que não se refere às
atribuições do órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso
adequado, guarda e conservação dos equipamentos
de proteção individual.
b) Receber e examinar a documentação para
emitir ou renovar o CA de EPI.
c) Cadastrar o fabricante ou importador de equipamentos
de proteção individual.
d) Estabelecer, quando necessário, os regulamentos
técnicos para ensaios de equipamentos
de proteção individual      
R : C.           

2006
MTE
ESAF

Assinale a opção incorreta, nos termos da CLT e NR-01:
a) A câmara municipal de Interiópolis, no tocante aos
trabalhadores sob ordenamento próprio de servidor
público, está desobrigada do cumprimento das normas
de segurança e medicina do trabalho.
b) A empresa municipal de coleta de lixo de Interiópolis,
no tocante aos empregados e subcontratados, está
vinculada ao cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho.
c) De acordo com os critérios que vierem a ser adotados
na regulamentação, cada CIPA será composta de
representantes da empresa e dos empregados, sendo
que esses últimos não poderão sofrer despedida
arbitrária.
d) Quando as medidas de ordem geral não oferecerem
completa proteção contra os riscos de acidentes e
danos à saúde dos empregados, a empresa é obrigada
a fornecer aos empregados equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento.
e) Faculta-se às empresas solicitar prévia aprovação,
pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de
construção e respectivas instalações.  
R : C.


2011
INFRAERO
FCC


A Norma Regulamentadora N1 – NR 1 – Disposições gerais, para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras, considera como a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento:
(A) frente de trabalho.
(B) local de trabalho.
(C) canteiro de obra.
(D) estabelecimento.
(E) setor de serviço.      
R : E


(FCC, INFRAERO, 2009). Para que as normas relativas à segurança e medicina do trabalho sejam observadas pelas empresas privadas, públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, foram criados órgãos nos âmbitos nacional e regional para fiscalizar o cumprimento dessas normas. Compete à Delegacia Regional do Trabalho, nos limites de sua jurisdição,
A) divulgar as obrigações e proibições que os trabalhadores devem conhecer e cumprir.
B) determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho.
C) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho.
D) embargar e interditar estabelecimentos, setores de serviço, canteiros-de-obra, frentes de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos.
E) embargar obras e canteiros-de-obra, elaborar laudos técnicos e interditar estabelecimentos  
R : D


(FUNCAB, DETRAN-PE, 2010). Das atribuições relacionadas abaixo, a que NÃO é competência da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou da Delegacia do Trabalho Marítimo (DTM) é:
A) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
B) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização da insalubridade.
C) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
D) atender requisitos judiciais para a realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nos locais onde não houver médico de trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTE.
E) orientar, quando solicitado, os profissionais dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho das empresas na elaboração de programas que visem à redução dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.     
R : E - Não cabe ao órgão regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho prestar assessoria às empresas.


(PUC-PR, COPEL, 2010). Com relação à Lei 6514/77, que altera o capítulo V, do título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e com relação à NR-1, responda(modificado) :

I. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e à medicina do trabalho, são de observância obrigatóriapelas empresas privadas e públicas, e pelos órgãos públicos das administrações direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT?
R : Certo - O denominador comum entre os contratantes,públicos ou privados,com fins de lucro ou entidades assistenciais, é ter empregado regido pela CLT.


II. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais?
R : Certo - A CF/88 equiparou os trabalhadores avulsos aos celetistas,inclusive quanto ao direito ao exercício do trabalho seguro.

III. A observância das Normas Regulamentadoras - NR desobriga as empresas do cumprimento de disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e de outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho?
R : Errado - Observar as NRS não esgota o arcabouço jurídico de proteção aos obreiros.
Muitas vezes as NRs são genéricas,inespecíficas,em relação a muitos items. Natural que sejam complementadas por outras disposições.

IV. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
R : Certo

V. Não se equiparam ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
R : Errado



VEJA NR 2,NR 3,NR 4,NR 5,NR 7 COMENTADAS.
















quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

PCMSO COMENTADO - PARTE IV - AFASTAMENTO DO TRABALHADOR OBRIGATÓRIO E QUESTÕES DE CONCURSO


São aquelas situações em que se constata exames do Quadro I ou II,da NR 7,alterados;ou que se observa a ocorrência e/ou agravamento de doença profissional. 
O que o médico do trabalho deve fazer?


I - Constatou apenas exposição excessiva a um risco(exames com interpretação EE ou SC+ do Quadro I)?

Não emite a CAT.
Afasta o trabalhador do risco até que o indicador biológico de exposição esteja normalizado e as medidas de controle adotadas.

Não esqueça que apenas exposição excessiva ao risco,sem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, é o significado de exames do Quadro I - EE ou SC+.



II - Constatou doença profissional ocorrida ou agravada ?
   - Constatou exposição excessiva ao risco,através dos exames do Quadro I(SC) ou do II?

Emite a CAT.
Afasta o trabalhador,se necessário(um contrasenso - não se obriga ao afastamento do trabalhador).
Encaminha o trabalhador à Previdência Social(estabelecimento de nexo causal e conduta previdenciária).

2011
Pref. Ouro Preto/MG
FUMARC
1 - Para o médico do trabalho, diante do trabalhador com alguma doença cabe, PRINCIPALMENTE
a) questionar se a doença pode ter como agente causal algo relacionado ao desempenho do trabalho.
b) confirmar o diagnóstico a afastar o trabalhador.
c) encaminhar o trabalhador ao serviço de assistência médica.
d) verificar se há outros casos.     

2008
IMBEL
COSEAC
2 -  Uma vez verificada, através da avaliação clínica ou de exames complementares constantes do quadro I da NR-7, apenas exposição excessiva ao risco (EE), mesmo sem qualquer sintoma ou sinal clínico, deverá o trabalhador:
(A) ser encaminhado à Previdência Social para o estabelecimento do nexo causal.
(B) ser afastado da função de forma definitiva, a fim de impedir o surgimento de doença ocupacional.
(C) ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que o indicador biológico esteja normalizado e as medidas de controle no ambiente de trabalho tenham sido adotadas.
(D) ser encaminhado à Previdência Social através da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
(E) permanecer de licença por no mínimo 15 dias.                   

2009
UFSCar
UFSCar
3. Na suspeita ou confirmada da relação da doença com o trabalho deve-se, exceto:
A) informar o trabalhador.
B) examinar os expostos, visando a identificar outros casos.
C) notificar os casos aos sistemas de informação em saúde e providenciar a emissão de CAT, caso o trabalhador seja segurado pelo SAT da Previdência Social.
D) orientar o empregador para demitir imediatamente o trabalhador para não prejudicar a linha de montagem.
E) orientar o empregador para que adote os recursos técnicos e gerenciais adequados para eliminação ou controle dos fatores de risco.                 

GABARITO
1 - A
2 - C
3 - D



segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

PPRA - TÉCNICO DE SEGURANÇA PODE ELABORAR?

Essa discussão,atualmente,já está caduca,ultrapassada.
Vejamos por quê.

Algumas considerações :

1 - Da competência do técnico de segurança do trabalho.
A prevenção de riscos ambientais está entre as competências do técnico de segurança do trabalho,assim como a emissão de pareceres técnicos a respeito dos agentes de risco

2 - O PPRA é um programa de prevenção de riscos ambientais.
Portanto, dentro das competências legais do técnico.

3 - Os laudos técnicos que precisem ser emitidos no desenvolvimento do PPRA,poderão ser emitidos pelo técnico ?
Sim,com a denominação de pareceres técnicos.
Laudo técnico é terminologia reservada ao laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,conforme a NR 15.

4 - O que dispõe a NR 9,clareando essa discussão.
NR 9.3.1.1 - "A elaboração,implementação,acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT ou por pessoas ou equipe de pessoas,a critério do empregador,que sejam capazes de desenvolver o disposto na NR 9".
O técnico não é capaz desenvolver um programa de prevenção de riscos ambientais? Não faz parte de sua grade curricular nos cursos de formação? Não está entre suas competências legais?
Óbvio que o técnico pode desenvolver o PPRA!

5 - Jurisprudência dos tribunais entendendo,sim, pela competência do técnico.
O SINTESP teve decisão favorável, em mandato de segurança contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA, veja decisão do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008. 

2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP ( ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA)
 
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4,533/51 P.R.I.O.
















sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

NR 29 - INFORTÚNIOS NO TRABALHO PORTUÁRIO


NR-29 - ACIDENTES NO TRABALHO PORTUÁRIO

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TRABALHO PORTUÁRIO EM FOCO


“Quando depende da produção, para não parar o trabalho, os riscos aumentam. Trabalhei em um navio de contêineres no qual em certo momento faltou energia elétrica, ficou muito escuro. Mesmo assim, a operação continuou porque é desse segmento que obtemos mais de 60% dos nossos ganhos. Eu mesmo cai no espaço entre dois contêineres”, conta um estivador.


O PROBLEMA


Uma das áreas em que o acidente de trabalho assume complexidade cada vez crescente é na área portuária. Aqui, podem-se extrair lições para entender acidentes de trabalho em diversas outras situações, como na construção civil, agricultura e mineração, por exemplo.


O binômio forma de contratação x ambiente de trabalho parece constituir a primeira cadeia de risco.  Pela forma de contratação, a busca do ganho por produção, que se acrescenta ao salário básico, leva os trabalhadores a atuarem com maior esforço e mesmo com maior insegurança, associado aos componentes de precarização dos equipamentos, das proteções e da baixa qualificação. Existem conflitos entre os trabalhadores avulsos e os contratados; alguns OGMOS são acusados de corrupção e ineficiência. As principais irregularidades no ambiente de trabalho estão ligados a iluminação, equipamentos velhos e sucateados, lingas com defeitos e sem inspeção periódica, empilhadeiras, guindastes e navios em péssimos estados de conservação.


ESTATÍSTICAS


No Porto de Santos os operários de menor nível de escolaridade são as maiores vítimas de acidentes no trabalho. Em 2008, o Ogmo contabilizou 138 acidentes, dos quais 73 com afastamento do trabalho. Uma sucessão de acidentes fatais no porto, entre 2007 e 2008, com sete vítimas, levou as entidades portuárias a promoverem cursos com o foco em segurança. Em Vitória (ES) foram 177 acidentes, incluindo os de trajeto. E as apurações feitas a cada morte não têm resultado em maior segurança para os trabalhadores.


IMPORTÂNCIA DA NR-29


NR-29
TITULOSEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO PORTUÁRIO
( 129.001-0)
RESUMORegular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis
de segurança e saúde aos trabalhadores portuários
IMPOSIÇÕESOrganizar um Serviço Especializado em Segurança e Saúde no
Trabalho Portuário (SESSTP), uma Cipa (CPATP)  portuária, desenvolver Planos (PCE-Plano de Controle de Emergência, PAM-Plano de Ajuda Mútua), e os Programas das NR-7 (PCMSO) e NR-9 (PPRA)específicos do trabalho portuário
INFRAÇÕESaté 5.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)


Segundo especialistas, se a NR-29, que consolida a Convenção 137 da OIT,  não tivesse sido implantada para tratar da segurança e saúde do trabalho dos portuários, a situação estaria muito mais difícil nos portos em todo o país. Para alguns técnicos da DRT, os acidentes poderiam ser evitados, não só pelo comportamento do trabalhador, mas pela condição da operação. Hoje, os portos operam um grande volume de cargas e a rotatividade de navios é elevada. A quantidade de trabalhadores também aumentou recentemente. Para a Fundacentro, o maior entrave na aplicação da Norma 29 continua sendo a forma de gestão da segurança na área portuária. As administrações dos portos estão voltadas para o embarque e desembarque no menor tempo possível, tornando o trabalho de alto risco.


ENTENDENDO A NR-29 E OS VÍNCULOS COM OUTRAS NRs


A NR-29 estabelece várias definições, considerando as áreas físicas e o pessoal envolvido no trabalho portuário, devendo ser consultado uma espécie de Glossário sobre as Definições aplicáveis ao trabalho portuário, publicado pelo Ministério do Trabalho (Publicação de 2001) que estará disponível para os usuários do NRFACIL.  Na área de gestão, o OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), que administra a mão de obra do trabalhador portuário avulso e as convenções e acordos coletivos de trabalho celebrados e encarregado; O OGMO, juntamente com qualquer outro empregador de mão de obra portuária, deve zelar pelas normas de segurança e saúde no trabalho.


Da mesma forma que nas NR-4 e 5, a NR-29 prevê o dimensionamento do pessoal técnico (SESSTP) e o dimensionamento da representação dos trabalhadores (CPATP), ambos encarregados da gestão de riscos no ambiente portuário (ver abaixo). Estão previstas instruções para a sinalização de segurança dos locais de trabalho portuário bem como sobre as condições sanitárias e de conforto (NR-24). É obrigatório um dispositivo de primeiros socorros. A NR-29 prevê tambem a observância de regras estritas nas operações com cargas perigosas, explosivos, gases inflamáveis, substâncias tóxicas e infectantes, incluindo material radioativo.


incendiobrasilcomPLANO DE CONTROLE DE EMERGENCIA (PCE) E

PLANO DE AJUDA MÚTUA (PAM)


São Planos de Contingência para adoção de medidas internas ou em colaboração com órgãos externos (Bombeiros) no caso de situações de emergência, como incêndio e explosão, incluindo socorro a acidentados. Estes Planos estão em consonância com a Convenção OIT-174, a respeito de Acidentes Industriais Maiores. Assim, é necessária atualização científica e tecnológica para a implementação desses planos.  Deve-se lembrar que a elaboração desses planos é obrigatória também em um processo de Licenciamento ambiental.


A CIPA (CPATP) E O SESMT (SESSTP)  DA NR-29:


Após 12 anos de sua publicação, a NR-29 precisa ser bem conhecida por todos os que trabalham no ambiente portuário. A NR-29 prevê mecanismos de gestão para diminuir as causas de acidentes entre os trabalhadores. Uma delas é o SESSTP (O Sesmt da atividade portuária, cujo dimensionamento inclui, da mesma forma, Técnico, Médico, Engenheiro, etc.). O outro é o CPATP (o equivalente portuário da CIPA), que tem o objetivo de apontar os problemas e discutir soluções, e, principalmente, desenvolver programas de treinamento. Esses programas são apontados como a principal saída para o índice de acidentes de trabalhadores menos qualificados.  Esta Cipa portuária deve tambem elaborar o Mapa de Risco.


Técnicos de Segurança acham que deve-se valorizar mais a CPATP, como campo legal de encaminhamento de reivindicações em busca de melhorias para segurança do trabalho. A classe de trabalhadores tem que impor os limites de segurança que, na verdade, é atribuição do operador portuário. Se não estabelecerem estes limites e aceitarem qualquer tipo de condições de trabalho, os acidentes continuarão a acontecer. A NR-29 recomenda ainda a observância, pelo OGMO, dos dispositivos da NR-6 sobre EPI, bem como a obrigatoriedade de elaborar e implementar o PCMSO e PPRA (das NR-7 e NR-9).


navioporto121109PRESENTE E  FUTURO DO

TRABALHO PORTUÁRIO

(portogente.com.br)


Um trabalhador escreve:


“O aumento da velocidade das operações, exigência cada vez maior, relacionadas ao porte cada vez maior dos navios, da demanda de cargas e da automação de processos implica em treinamento constante da mão de obra. A melhor preparação dos homens, com treinamento e da especialização crescente, é derivada da aplicação de recursos das empresas em profissionais dedicados aos seus equipamentos e procedimentos. É necessária a vinculação destes homens ás empresas como em todos os processos fabris e manufatureiros. Já existe escala para que os Terminais tenham pessoal dedicado aos trabalhos de terra e de bordo. Vinculação em emprego, dedicação de equipes especializadas, redução de pessoal empregado em cada operação e treinamento permanente são exigências da operação moderna. A fase de utilização de avulsos carregadores de sacos acabou , como acabaram os telegrafistas de bordo, os motorneiros de bonde e os saudosos acendedores de lampião a gás A evolução é inexorãvel.”


Para um técnico experiente:


“a questão de segurança nos Portos é assunto de EDUCAÇÃO E CULTURA, primeiramente dos Empresários usuários dos Portos e posteriormente TREINAMENTO. Assim como no processo escolar brasileiro (ensino básico e médio) é questão de Qualificação e Padronização do Professor, a QUALIDADE E SEGURANÇA NOS PORTOS é questão da falta de Qualidade e Padronização. Padronização e Qualidade  -  tem que iniciar no empresariado haja vista que os mesmos, em nosso país optam pelo barato e o barato não tem qualificação e muito menos padronização; o resultado é esta calamidade que vemos todos os dias. Sou executivo de projetos de logística, com cursos e trabalhos especiais no assunto, no Porto de Barcelona ES.”


Outro trabalhador declara:


“A questão da saúde e segurança no trabalho pórtuário tinha que ser levada a sério, como acontece em portos europeus onde se for comprovada a responsabilidade do operador portuário, é feito um processo judicial e põe os responsáveis pelo acidente na cadeia, além de pagar indenizações. No Brasil a coisa parecia que iria melhorar com a implantação da NR 29, porém o que vemos é o descaso com a saúde e segurança no ambiente de trabalho portuário. Os acidentes continuam acontecendo com multilações e mortes e ninguem é responsabilizado. Temos que exigir o cumprimento da norma regulamentadora e banir dos portos quem não se enquadrar.


Samuel Gueiros, Med Trab/Jean Carlos N Souza